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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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TÍTULO IV

Procedimento disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Finalidade

1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP,

o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade,

garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando

injustamente acusados.

2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de

infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas

em ordem à decisão condenatória ou absolutória.

Artigo 61.º

Aquisição da notícia da infração disciplinar

1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou

denúncia nos termos dos artigos seguintes.

2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer

superior hierárquico do infrator.

3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar

procedimento disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que as recebeu.

Artigo 62.º

Competência para instauração do procedimento

1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos

subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no

anexo II ao presente estatuto.

2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo

diretor nacional.

3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor

nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 63.º

Despacho liminar

1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou

não à instauração de procedimento disciplinar.

2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por

escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.