O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 2016

55

CAPÍTULO VI

Classes de comportamento

Artigo 55.º

Conceito

Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço,

punições e recompensas.

Artigo 56.º

Classes de comportamento

Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª,

em conformidade com o artigo seguinte.

Artigo 57.º

Classificação

1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = P + 2N - L

A + A’

Em que:

C representa o comportamento;

P representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;

N representa o número absoluto de punições;

L representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no

n.º 3;

A representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;

A’ representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.

2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

Repreensão – 0,5;

Multa – (cada dia) - 1;

Suspensão (cada dia) - 2.

3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:

Elogio - 1,5;

Louvor simples - 3;

Louvor de mérito - 6;

Louvor de serviços distintos - 12.

4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na

classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação

a que se referem os números anteriores.