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SEPARATA — NÚMERO 39

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Artigo 50.º

Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso

hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.

2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus

efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.

3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas

disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo

este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 51.º

Cumprimento da pena de multa

1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.

2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na

pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.

3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a

metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma

UC.

4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou

deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão,

nos termos do presente estatuto.

Artigo 52.º

Cumprimento da pena de suspensão

1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo

de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.

2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de

especialização são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina

exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data

anterior.

3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.

4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício

de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.

Artigo 53.º

Morte do infrator

A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.

Artigo 54.º

Amnistia, perdão genérico e indulto

A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.