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SEPARATA — NÚMERO 39

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Artigo 64.º

Nomeação do instrutor e de secretário

1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade

que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de

categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.

2 - O instrutor pode designar um secretário.

3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.

4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente

fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.

Artigo 65.º

Escusa ou suspeição do instrutor

1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a

dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da

sua isenção ou imparcialidade, designadamente:

a) Se tiver sido direta ou indiretamente atingido pela infração;

b) Se for parente ou afim até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou do

funcionário ou agente ou particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em

economia comum;

c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o

participante sejam partes;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente ou afim destes

na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o

participante ou ofendido.

2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do

instrutor.

3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias

úteis.

Artigo 66.º

Falta de comparência a atos de processo

1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada

é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.

2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos

gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público

territorialmente competente.

3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas,

devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.