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23 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 96.º

Confiança do processo

1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo

de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações

2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração

disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

Artigo 97.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado

do instrutor, quando:

a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;

b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.

2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como

indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente,

nos próprios autos.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser

ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as

diligências requeridas.

9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado,

novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de

nova audição do arguido.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 98.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo

e conciso donde constem:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c) A indicação dos factos considerados não provados;