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SEPARATA — NÚMERO 39

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2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º

3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 114.º

Tramitação

1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.

2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação

constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes do presente estatuto.

Artigo 115.º

Decisão da revisão

1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não

com as propostas constantes do relatório do instrutor.

2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.

3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

Artigo 116.º

Efeitos

1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;

b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos ainda que já produzidos.

2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados

os direitos de terceiros.

CAPÍTULO VII

Processos de inquérito e de sindicância

SECÇÃO I

Processo de inquérito

Artigo 117.º

Conceito

1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos

determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que

permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.

2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência

disciplinar constante do anexo II ao presente estatuto.