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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 13.º

[…]

[…]:

Escalão de Cilindrada

Taxa Anual em euros

(em centrímetros cúbicos)

(segundo o ano da matrícula do veículo)

Posterior a 1996

Entre 1992 e 1996

De 120 até 250 5,64 0,00

Mais de 250 até 350 7,98 5,64

Mais de 350 até 500 19,28 11,41

Mais de 500 até 750 57,93 34,12

Mais de 750 125,80 61,70

Artigo 14.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,69/kW.

Artigo 15.º

[…]

A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,68/kg, tendo o imposto o limite de € 12480»

CAPÍTULO XIII

Benefícios Fiscais

Artigo 198.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:

a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de

qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo

para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;

b) O sujeito passivo que tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da

segurança social, se no momento em que ocorre a consulta a situação contributiva não se encontrar

regularizada.