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19 DE OUTUBRO DE 2017

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5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no

prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior.

6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das

Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara

municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo.

7 - […].

Artigo 59.º-D

[…]

1 - […]:

a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do

regime simplificado, incluindo o ato isolado;

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 59.º-F

Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento

estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto -Lei n.º 124/2013, de 30 de

agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC, o

valor correspondente a 20 % das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual

realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos do presente incentivo, nos termos estabelecidos no

presente artigo e na respetiva regulamentação.

2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo

de 30 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância

artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo no desenvolvimento dos recursos

criativos, produtivos e territoriais nacionais.

3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:

a) […];

b) […];

c) De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos com impacto significativo relativamente

aos objetivos do presente incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema e do

Audiovisual, IP (ICA, IP).

4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que