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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 199.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF, os artigos 19.º-A, 43.º-B, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social

1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do

respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros

prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, independentemente de

serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.

2 - Os Títulos de Impacto Social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de

25 de novembro.

3 - Constituem investidores sociais investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social,

com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de

uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.

Artigo 43.º-B

Incentivos à recapitalização das empresas

1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual

detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das

Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à

disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-

valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo

ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.

Artigo 59.º-G

Produção cinematográfica e audiovisual

Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, nos termos

legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos

encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados

na produção cinematográfica e audiovisual.

Artigo 59.º-H

Prédios ou parte de prédios afetos a Lojas com História

1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma

atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e

profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110%

do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios

ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse

histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110% quando

respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como

estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos