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SEPARATA — NÚMERO 72

112

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo

de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira,

pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela

Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 63.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que,

ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica

ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo

87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:

a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;

b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre

as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior.

6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados membros da União Europeia ou a Estados membros do

Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.»

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 204.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação: