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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 60.º

[…]

1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à

entidade inspecionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projeto de conclusões do relatório, com

a identificação desses atos e a sua fundamentação.

2 - […]

3 - […].

4 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após

a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.»

CAPÍTULO XV

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 208.º

Norma revogatória no âmbito da Reforma Aduaneira

É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311 de 27

de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de março.

Artigo 209.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS

e do IRC, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser

pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de

cobrança.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 210.º

Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro

de reembolso

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado

membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a

seguinte redação: