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SEPARATA — NÚMERO 72

118

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida

em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado

membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou

exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9.º

[…]

1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido,

dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso

durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos

elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.

3 - [Revogado].

4 - [Anterior n.º 2].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do

reembolso definido no artigo 8.º»