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19 DE OUTUBRO DE 2017

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patentes ou rótulos ecológicos, se existirem.

9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos

benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por

parte das entidades interessadas.

10 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois

meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de

indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido,

durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.»

Artigo 222.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de

outubro, alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 37.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A

Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos

1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, SA, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria

de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o

reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1

do artigo 37.º.

2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao

oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.

3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos, serão objeto de uma

reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos

pressupostos que determinaram o reconhecimento.

4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade após a reavaliação referida o número anterior,

aplicar-se-á o previsto no n.º 2.

5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se

verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.

6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade

faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º

1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.

7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na

categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em

data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção

na sua candidatura.

8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da

declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.

9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao

encerramento do projeto.

10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que

se refere o n.º 10 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto,

podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido

reconhecimento.

Artigo 223.º

Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.