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19 DE OUTUBRO DE 2017

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c) […].

d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço

reutilizáveis.

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade e

a transição para a economia circular, são constituídos:

a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do

consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem

fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de

medidas de atuação, incluindo prazos de execução;

b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia,

visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação

progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes

nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia, devendo este grupo de

trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico e propostas

de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.»

Artigo 226.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 738.º e 773.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e

alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, e

pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 738.º

[…]

1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, rendimentos auferidos no

âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º 1011/2011, de 21 de agosto, prestações

periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente,

renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Na penhora de rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, a impenhorabilidade e os respetivos limites previstos nos números anteriores são

aplicados da seguinte forma:

a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida destes rendimentos, aferidos por cada apreensão;

b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou

colocado à disposição do executado;

c) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no

total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados proporcionalmente aos

rendimentos esperados de cada entidade devedora.