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SEPARATA — NÚMERO 72

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9 - A impenhorabilidade referida no número anterior apenas é aplicável aos executados que não aufiram, no

mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação

ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de

qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Artigo 773.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A aplicação do n.º 1 do artigo 738.º a rendimentos de atividades especificamente referidas na Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, depende de opção do executado, a apresentar por via eletrónica no Portal das

Finanças, ficando este obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A identificação de todas as entidades devedoras daqueles rendimentos e que os mesmos são auferidos

no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na referida tabela;

b) O montante global de rendimentos que previsivelmente irá auferir de cada uma daquelas entidades

devedoras em cada mês;

c) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de

qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer

natureza que assegurem a subsistência do executado.

9 - Com base nas informações prestadas nos termos dos números anteriores é emitida uma certidão relativa

aos limites máximos e mínimos da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que poderá ser

consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o

executado deverá fornecer um código de acesso especificamente facultado pela Autoridade Tributária e

Aduaneira para este efeito.

10 - A aplicação da impenhorabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 738.º cessa, pelo período de dois anos,

nos seguintes casos:

a) Quando o executado, conhecendo as entidades devedoras, omita as comunicações referidas no número

anterior ou as preste com inexatidões de forma a impossibilitar a penhora desse crédito;

b) Quando sejam auferidos rendimentos, no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º

1011/2001, de 21 de agosto, cuja entidade devedora não tenha sido identificada nas comunicações previstas

no n.º 8 com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que sejam pagos, colocados à disposição

ou faturados, consoante o que ocorra primeiro.».

TÍTULO III

Alterações e autorizações legislativas

CAPÍTULO I

Alterações legislativas

Artigo 227.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação: