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SEPARATA — NÚMERO 72

128

«Artigo 109.º

Autonomia patrimonial

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - A alienação, a permuta e a oneração de património, ou a cedência do direito de superfície sobre o

mesmo, são comunicadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior,

para eventual exercício de direito de preferência por parte do Estado, não se encontrando sujeitas ao regime de

autorização previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que consagra o regime jurídico do património

imobiliário público.

8 - O produto resultante das operações imobiliárias previstas no número anterior é exclusivamente afeto

a despesas de investimento das instituições de ensino superior público.

9 - [Revogado].

10 - […].

«Artigo 140.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os estatutos podem proceder à equiparação dos cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do

artigo 127.º, em qualificação e grau, a cargo de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os

efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

na sua atual redação.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 230.º

Norma revogatória e produção de efeitos no âmbito do RJIES

1 - É revogado o n.º 9 do artigo 109.º e o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 582/80, de 31 de dezembro, 22/93, de 26 de janeiro, e 129/97,

de 24 de maio.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação dada pela

presente lei, ficam ressalvadas as equiparações já promovidas por estatuto à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 231.º

Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e pela Lei

n.º 30/2017, de 30 de maio, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de

Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando