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SEPARATA — NÚMERO 72

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período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos

percentuais;

d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que

deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao

qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido

dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 37.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter o

pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria

tecnológica determinada pela comissão referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo esta consultar a Agência

Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP.

8 - [Revogado].

Artigo 40.º

[…]

1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas

entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as

atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos

respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios

anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.,

no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no

processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

2 - […].

3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo

devem submeter as candidaturas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites

candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo

devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar

submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das

condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.

5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro

de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas

ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos

termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, IP, previamente à candidatura, nos termos do

presente artigo.

6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo

podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.

7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto

no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.

8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º, as entidades interessadas devem

instruir a sua candidatura com o projeto de conceção ecológica de produtos e processos, que será integrado

pela demonstração do benefício ambiental associado e pela declaração ambiental de produto e processos,