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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 215.º

Contribuição extraordinária sobre o setor energético

Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado

pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de

27 de abril e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com as seguintes alterações:

a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam

do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;

b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º, daquele

regime.

Artigo 216.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi

aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 217.º

Adicional em sede de imposto único de circulação

Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.

Artigo 218.º

Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e

o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais,

devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos

do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.

3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma

percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 219.º

Autorização legislativa no âmbito do programa de arrendamento acessível

1 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de IRS e de IRC,

que adiram ao programa de arrendamento acessível, beneficiarem de isenção fiscal relativamente aos

rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis ou frações no âmbito do referido programa.

2 - O Governo fica, igualmente, autorizado a criar um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de

IRS e de IRC beneficiar de taxas liberatórias diferenciadas para os rendimentos prediais decorrentes de contrato

de arrendamento habitacional de longa duração.

3 - A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 após a data de entrada em vigor da presente

lei.