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19 DE OUTUBRO DE 2017

115

f) […];

g) […].

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de € 1 000 a € 165 000, quem, à entrada ou

saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal

definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a € 10 000, transportado por si e por viagem.

7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as

informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas

restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para

os beneficiários de isenções, na legislação aplicável;

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].