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19 DE OUTUBRO DE 2017

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«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos

municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.

6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou

localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da

administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização

dos bens do executado.

7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio

fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do nome e número de identificação fiscal.

8 - A consulta direta pelo município à base de dados referida no n.º 6 é efetuada em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção

e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do

município consultante.

10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a

localização dos bens do executado, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecê-los pelo meio mais célere

e no prazo de 10 dias.»

Artigo 205.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da

seguinte forma:

a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;

b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais

administrativos.

2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser

notificado o mandatário, será enviada pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,

o local e o fim da comparência.

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente

quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações

entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes

da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados