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SEPARATA — NÚMERO 72

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nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da

receção dos autos em tribunal.

Artigo 198.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal, de valor inferior a € 5 000 para

pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas coletivas.»

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 206.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei

n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente

responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que

devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica,

através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade

Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de

entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 97.º

[…]

[…]:

a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em

cumprimento de medidas restritivas internacionais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];