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SEPARATA — NÚMERO 72

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estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017,

de 14 de junho.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e

perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que

beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao

qual está afeta a fração autónoma.»

Artigo 200.º

Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia

da República uma proposta de lei com a implementação das conclusões que resultem da discussão do relatório

a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do

diploma aprovado nos termos do número anterior.

3 - A não apresentação da proposta de lei referida no n.º 1 dentro do prazo aí estabelecido determina a

caducidade, a 1 de julho de 2018, dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro.

Artigo 201.º

Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.

2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-

Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou

coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.

Artigo 202.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

São revogados a alínea c) do n.º 5 e os n.os 7, 8, 12 e 13 do artigo 60.º do EBF.

CAPÍTULO XIV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 203.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].