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19 DE OUTUBRO DE 2017

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compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,

os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade

da Concorrência

6 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo,

devem constar do processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes

elementos:

a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;

b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;

c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;

d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da

Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - [Revogado].

13 - [Revogado].

Artigo 66.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou

associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer

que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as

isenções previstas nos artigos 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente

diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.

11 - As isenções previstas no número anterior, dependem de requerimento a apresentar à Autoridade

Tributária e Aduaneira pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores em

janeiro do ano a que respeita a liquidação devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios

estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - [Anterior n.º 14].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].