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19 DE OUTUBRO DE 2017

103

6 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como

estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º

42/2017, de 14 de junho.

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Relativamente às situações previstas na alínea q), no ano em que se verifique o reconhecimento pelo

município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

ou social local.

3 - […].

4 - […].

5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante

comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis

de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de

interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do

Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem

classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.

6 - […].

7 - […].

8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado

pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto

determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º

1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.

9 - […].