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SEPARATA — NÚMERO 72

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos

benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação,

impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se no momento em que ocorre a

consulta a situação contributiva não se encontrar regularizada.

8 - […].

Artigo 41.º-A

[…]

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,

cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção

efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional

do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das

entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, no âmbito

da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de

sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no

âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

b) […];

c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de

empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de

tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil;

d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros

realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após

essa data quando este não coincida com o ano civil.

3 - […].

4 - […].

5 - […].