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SEPARATA — NÚMERO 72

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10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os

pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento

ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes

da alínea n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem

de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com

interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas,

nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

11 - […].

12 - […].

Artigo 45.º

[…]

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de

reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham

cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam objeto de intervenções de «reabilitação de edifícios» promovidas nos termos do Regime Jurídico

da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja

dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de

qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes

benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da

conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos

no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis

destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo

de três anos a contar da data de aquisição;

c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão,

subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente ou,

quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;

d) Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em

território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes da primeira alienação, subsequente

à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana;

e) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea

b) do n.º 1.

3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança

dos respetivos impostos, nos termos gerais.

4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo

deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação

urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação

urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no

prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou

da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.