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SEPARATA — NÚMERO 72

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foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.

5 - […]:

a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais

ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de serviços de comunicação audiovisual

a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios de

ficção, documentários ou animação;

b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 500

000,00 ou, no caso de documentários, de € 250 000,00;

c) […].

6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

7 - O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000,00 por obra.

8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente

à realização das despesas, obter um reconhecimento provisório junto do ICA, IP, que declara a elegibilidade do

promotor, do projeto e das respetivas despesas.

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

Artigo 60.º

[…]

1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,

comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de operações de

reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não

habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às

operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) «Acordos de cooperação»:

i) [Anterior alínea a) do n.º 4];

ii) [Anterior alínea b) do n.º 4];

iii) [Anterior alínea c) do n.º 4].

b) «Ramo de atividade», o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma

unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode