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SEPARATA — NÚMERO 81

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Considerando ainda que a parte do País que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque

não há correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval,

uma vez que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público, consideram

a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de

transportes públicos;

Considerando por fim, que não nos parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma

ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração, que investem

e preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da

Saúde ou da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.

“Os Verdes”, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho

no sentido de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os

Verdes”, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,

23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os Artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias:

1 de janeiro;

Terça-Feira de Carnaval;

Sexta-Feira Santa;

Domingo de Páscoa;

25 de abril;

1 de maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de junho;

15 de agosto;

5 de outubro;

1 de novembro;

1, 8 e 25 de dezembro.

2 – (…).

3 – (…).