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19 DE JANEIRO DE 2018

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“Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1

de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 – […].

3 – […].

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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