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SEPARATA — NÚMERO 107

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a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas

de segurança privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a

prestação de serviços de segurança a bordo, desde que:

i) A rota do navio atravesse áreas de alto risco de pirataria;

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade no respetivo Estado-Membro ou Estado parte;

iii) O embarque e desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra fora de

território nacional;

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos referidos na

alínea anterior e depende da verificação das seguintes condições cumulativas e obrigatórias:

i) Não existirem empresas de segurança privada sediadas em Portugal que possam prestar os serviços

de segurança a bordo em causa ou, face à rota do navio, ser adequado que o embarque e o

desembarque das equipas de segurança e do armamento e munições ocorra em porto estrangeiro;

ii) A rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento não envolver a atracação em portos

nacionais e a navegação em mar territorial português.

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser instruídos

com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os requisitos e

incompatibilidades a prever para o exercício da função de segurança a bordo;

d) Estender, com as devidas adaptações, a aplicação às empresas sediadas no estrangeiro das mesmas

regras aplicáveis às empresas sediadas ou com delegação em Portugal, nomeadamente nas seguintes

matérias: armas e munições permitidas e respetivo armazenamento, registo de incidentes, competências,

procedimentos, operações, obrigações de segurança e ilícitos penais e contraordenacionais;

e) Estabelecer a possibilidade de Portugal celebrar acordos de reciprocidade que permitam que empresas

de segurança privada estabelecidas em outros Estados prestem serviços de segurança a bordo de navios que

arvorem bandeira portuguesa, bem como que as empresas de segurança privada sediadas em Portugal prestem

serviços de segurança a bordo de navios que arvorem bandeira de qualquer outro Estado;

f) Estabelecer que os acordos de reciprocidade não podem obstar à aplicação das normas relativas às

competências, procedimentos, operações e obrigações de segurança.

8 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao regime sancionatório, é concedida

ao Governo nos seguintes termos:

a) Definir o regime penal prevendo que:

i) Quem prestar serviços de segurança a bordo sem alvará é punido com pena de prisão de um a cinco

anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal;

ii) Quem exercer funções de segurança a bordo não sendo titular de título profissional habilitante é punido

com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal;

iii) Na mesma pena incorre quem contratar os serviços das empresas ou pessoas referidas nos números

anteriores;

iv) Quem recorrer a autoproteção armada é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

v) Quem contratar os serviços de empresas de segurança privada que não tenha sede ou delegação em

Portugal fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é punido com pena de

prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal;

b) Estabelecer que as pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais,

pelos crimes previstos na alínea anterior;