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SEPARATA — NÚMERO 107

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei autorizado

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo

de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.

A pirataria é um fenómeno multifatorial, para o qual concorrem diferentes causas estruturais e conjunturais,

tendo impacto na segurança das pessoas e bens embarcados nos navios e nos custos para a economia global.

No primeiro caso, importa ter em conta a responsabilidade do Estado português na definição e concretização de

medidas que garantam a segurança das pessoas e bens embarcados. No segundo, está em causa a promoção

da competitividade do setor marítimo nacional, definida com uma das prioridades do XXI Governo Constitucional,

a qual é prosseguida, designadamente, pela atratividade que os registos nacionais de navios poderão ter quando

são acoplados mecanismos aptos à proteção dos navios.

Neste contexto têm sido equacionadas e postas em prática, a nível internacional, formas de combater o

problema identificado, dentre as quais a segurança armada a bordo. Perante esta tendência, organizações

internacionais, inclusive a Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization, IMO), e

fóruns internacionais especializados em proteção marítima têm emitido recomendações sobre boas práticas

para os Estados que decidam recorrer e regular a atividade de segurança privada a bordo de navios que arvorem

a sua bandeira.

Os mecanismos de segurança atualmente existentes, designadamente os previstos no regime jurídico da

atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, não se mostram totalmente

adequados à dimensão da ameaça.

O regime ora previsto funda-se na necessidade de assegurar a efetiva capacidade de proteção dos navios,

em articulação com a garantia adequada de segurança pública, tendo em conta a subsidiariedade das

atividades, ações e mecanismos previstos e a proporcionalidade dos meios e recursos.

Nesta medida, prevê-se que os armadores dos navios que arvorem bandeira portuguesa possam, desde que

atravessem áreas de alto risco de pirataria, contratar empresas de segurança privada para a prestação de

serviços de segurança a bordo, com recurso a armas e munições consideradas, do ponto de vista técnico,

adequada ao propósito de proteção, sem descurar os mecanismos de segurança pública necessários. Assim,

consagra-se um quadro legal que garante um controlo rigoroso do exercício da atividade de segurança privada

armada a bordo, sujeitando-a à aprovação de planos contra atos de pirataria e de segurança do transporte do

armamento e prevendo-se um acompanhamento e fiscalização da atividade por parte das competentes

autoridades policiais, marítimas e portuárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [….], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo