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SEPARATA — NÚMERO 107

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Artigo 6.º

Função de segurança privado armado a bordo

1 – A função de segurança privado armado a bordo (segurança a bordo) constitui uma especialidade da

profissão de segurança privado prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – A atribuição de cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo permite a utilização

das armas previstas no presente decreto-lei.

3 – O segurança a bordo exerce a função de proteção de pessoas e bens exclusivamente contra atos de

pirataria, nos termos do artigo 101.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro.

Artigo 7.º

Diretor de segurança

1 – As empresas de segurança privada licenciadas para a prestação de serviço de segurança a bordo são

obrigadas a dispor de diretor de segurança.

2 – A profissão e a função de diretor de segurança são as reguladas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, sem

prejuízo das disposições especiais previstas no presente decreto-lei.

3 – Ao diretor de segurança em empresa que preste serviços de segurança a bordo compete em especial:

a) Elaborar e propor o plano contra atos de pirataria (plano contra-pirataria), nos termos do artigo 26.º;

b) Escolher o coordenador da equipa de segurança, tendo em atenção, designadamente, a formação e

experiência para as funções que lhe compete exercer nos termos do presente decreto-lei;

c) Elaborar e propor os planos de segurança de transporte terrestre de armamento e munições, nos termos

do artigo 34.º;

d) Elaborar e propor o plano de viagem, nos termos do artigo 29.º.

Artigo 8.º

Equipa de segurança a bordo

1 – A equipa de segurança a bordo é constituída pelos trabalhadores que constam do plano contra-pirataria

aprovado nos termos do artigo 26.º.

2 – O coordenador de equipa é o segurança a bordo identificado como tal no plano contra-pirataria, a quem

compete:

a) A gestão da equipa de segurança;

b) A avaliação da situação de proteção do navio no âmbito do acompanhamento efetuado ao seu

comandante e, quando existente, ao Oficial de Proteção de Navio previsto no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15

de novembro;

c) A coordenação da intervenção da equipa de segurança, sem prejuízo da autoridade máxima a bordo ser

do comandante do navio.

Artigo 9.º

Uniforme da equipa de segurança a bordo

1 – Os elementos da equipa de segurança devem utilizar uniforme sem qualquer característica militar ou

militarizada, distinto da indumentária utilizada pelos membros da tripulação, sendo o modelo aprovado nos

termos do disposto na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Quando o navio entra em áreas de alto risco de pirataria, os seguranças a bordo devem usar sobreveste

onde conste de forma visível as palavras «segurança a bordo».