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SEPARATA — NÚMERO 107

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b) A formação de atualização.

2 – A formação inicial do diretor de segurança compreende um módulo de formação específica para esta

função.

3 – Os requisitos, as condições de credenciação de entidades formadoras e dos formadores, os conteúdos

e a duração dos cursos de formação, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são

definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações.

4 – A formação profissional deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver

em contexto de formação.

5 – Os conteúdos teóricos e práticos da formação profissional contemplam o uso das armas previstas no

presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Meios de segurança a bordo

Artigo 12.º

Armas e munições

1 – Em função do tipo de navio e proteção necessária, é permitida a utilização das seguintes armas:

a) Classe A:

b) Armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou

das forças de segurança;

c) Classe B: Armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

d) Classe B1:

i) Pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);

ii) Revolveres com os calibres denominados .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

e) Classe C:

i) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;

ii) Armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um

deles for de alma estriada;

iii) Armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda

60 cm.

f) Classe E:

i) Aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás

pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser confundíveis com armas de

outra classe ou com outros objetos;

ii) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis

com armas de outra classe ou com outros objetos.

2 – As munições cuja utilização é permitida nos termos do presente decreto-lei são aquelas que podem ser

utilizadas nas armas previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Central de contacto permanente

Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as

empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que

garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação eficaz, com os seguranças