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29 DE JANEIRO DE 2019

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a bordo que se encontrem embarcados e com a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo

e dos Portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto.

CAPÍTULO III

Emissão de alvará e cartão profissional

SECÇÃO I

Competência para a emissão de alvará e cartão profissional

Artigo 14.º

Entidades competentes

1 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração

interna e do mar, com a faculdade de delegação, autorizar o exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) a emissão dos alvarás e dos cartões

profissionais previstos no presente capítulo e a instrução dos respetivos processos.

SECÇÃO II

Alvará para empresas de segurança privada

Artigo 15.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 – As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de

segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.

2 – O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a € 250 000.

Artigo 16.º

Instrução do pedido de alvará

1 – O pedido de atribuição de alvará é enviado à Direção Nacional da PSP, acompanhado dos seguintes

elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;

d) Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.

4 – A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada

do requerimento.

Artigo 17.º

Autorização e emissão de alvará

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo competentes para autorização

do exercício de atividade no prazo de 30 dias.