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SEPARATA — NÚMERO 107

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bordo podem ser autorizadas a proceder ao embarque e desembarque, em navios que arvorem bandeira

portuguesa, da equipa de segurança e respetivas armas e munições, em águas internacionais e a partir de

embarcação própria ou fretada.

2 – À prestação de serviços de segurança a bordo nas condições previstas no número anterior aplicam-se,

com as devidas adaptações, os procedimentos regulados no presente decreto-lei.

3 – O embarque e desembarque da equipa de segurança e respetivas armas e munições deve ser alvo de

registo pelos comandantes das embarcações envolvidas no transbordo e pelo coordenador da equipa de

segurança, o qual deve ser comunicado à DGRM, à Direção Nacional da PSP e à Polícia Marítima (PM).

4 – Se houver discrepâncias entre o registo de embarque da equipa de segurança e das respetivas armas

e munições e o registo de embarque realizado na embarcação da qual desembarcam, o comandante do navio

dá conhecimento imediato à DGRM, à PSP e à PM.

Artigo 29.º

Transporte marítimo da equipa de segurança, armas e munições

1 – As empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto no artigo anterior e utilizem para o

efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser submetido, em

formato eletrónico, à aprovação prévia da DGRM, sob parecer da Direção Nacional da PSP e da AMN.

2 – O plano de viagem só pode ser autorizado caso existam um ou mais planos contra-pirataria de navios

de bandeira portuguesa aprovados nos termos do artigo 26.º, os quais prevejam o embarque e desembarque

em águas internacionais.

3 – Do plano de viagem consta:

a) A rota da viagem;

b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque

e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;

c) A identificação do plano contra-pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi autorizada a

prestar serviços de proteção;

d) O número e o calibre das armas e as munições a embarcar;

e) A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;

f) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.

4 – Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, após parecer vinculativo da Direção Nacional da

PSP e da AMN a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM pode autorizar o plano de viagem no prazo de 10 dias.

5 – À situação prevista no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 34.º, podendo o plano de segurança

de transporte terrestre ser apresentado para aprovação aquando da apresentação do plano de viagem.

6 – Às embarcações que, nos termos do presente artigo, transportem equipas de segurança, armas e

munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.

7 – As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas e munições, nas

condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferenciação que permita à DGRM, à

PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e nos

termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da

administração interna e do mar.

8 – À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no

presente decreto-lei.

9 – É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da equipa de

segurança e das respetivas armas e munições.

10 – Os prazos referidos no n.º 4 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes

devidamente fundamentadas.