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29 DE JANEIRO DE 2019

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termos previstos no artigo 28.º;

c) As medidas de proteção do navio a adotar;

d) O número e o calibre das armas a embarcar;

e) A identificação do coordenador de equipa;

f) A lista dos seguranças a bordo, num máximo de 12;

g) O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.

2 – Os elementos da equipa de segurança devem possuir conhecimentos da língua de trabalho a bordo do

navio no qual for prestado o serviço adequados ao exercício das respetivas funções.

3 – O plano contra-pirataria não pode prever um número de armas do mesmo tipo superior ao número de

seguranças privados a embarcar.

4 – O número de tripulantes e de seguranças embarcados não pode exceder a lotação máxima do navio

nem o número de pessoas para a qual estão previstos os meios de salvação, conforme inscrito no Certificado

de Segurança do Equipamento.

5 – Se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei, e após parecer vinculativo da Direção Nacional da

PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias, a DGRM pode autorizar o plano contra-pirataria no prazo de 10

dias.

6 – A DGRM deve dar conhecimento do plano contra-pirataria aprovado à Direção Nacional da PSP e à

AMN.

7 – A alteração de algum dos elementos referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 deve ser submetida a

aprovação da DGRM, nos termos do n.º 5.

8 – Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes

devidamente fundamentadas.

Artigo 27.º

Medidas de proteção do navio

1 – As empresas de segurança a bordo contratadas para prestarem serviços de segurança adotam as

medidas de segurança obrigatórias previstas no presente decreto-lei com a finalidade de garantir a proteção das

pessoas e bens a bordo face a ataques de pirataria, devendo essas medidas constar do plano contra-pirataria.

2 – Os navios com segurança a bordo devem:

a) Dispor de formas de obstrução física de acesso ao navio, nomeadamente, arame farpado ou eletrificado

em zonas vulneráveis dos navios, canhões ou jatos de água, ou sistemas de combate a incêndios à base de

espuma;

b) Ter pelo menos dois armários corta-fogo para a armazenagem separada das armas e munições;

c) Ter instalação fixa de gravação de imagem e de som instalado no navio;

d) Ter sistemas de comunicação de voz e alta-voz;

e) Utilizar fontes de informação e meios ao dispor para evitar zonas com elevado risco de pirataria, nos

termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da área da defesa nacional, da

administração interna e do mar.

3 – A verificação das medidas previstas no número anterior pode ser atestada através de declaração do

comandante do navio.

SECÇÃO II

Disposições específicas relativas ao embarque e desembarque em águas internacionais e ao

transporte marítimo de equipas de segurança, armas e munições

Artigo 28.º

Embarque e desembarque em águas internacionais

1 – Para efeitos da prestação dos serviços regulados no presente decreto-lei, as empresas de segurança a