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SEPARATA — NÚMERO 107

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SECÇÃO II

Obrigações gerais de segurança

Artigo 39.º

Largada e atracação do navio com segurança a bordo em portos nacionais

1 – A largada e atracação em portos nacionais do navio com segurança a bordo estão sujeitas a

comunicação e a autorização prévia do órgão local da AMN e da DGRM, concedida através da Janela Única

Portuária, após auscultação da Autoridade de Proteção do Porto.

2 – Na situação referida no número anterior o órgão local da AMN comunica a atracação de navios ao

Comando Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP.

Artigo 40.º

Embarque e desembarque em território estrangeiro

1 – Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos

anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como

das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado

costeiro.

2 – Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos

estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo.

Artigo 41.º

Registo de incidentes

1 – É elaborado registo informático dos seguintes incidentes:

a) Pedido do coordenador de equipa ao comandante do navio para autorização de porte de arma pela equipa

de segurança a bordo;

b) Porte de arma pela equipa de segurança;

c) Incidentes com piratas, com a equipa de segurança e com a tripulação;

d) Verificação de lesões corporais ou mortes;

e) Registo de munições despendidas;

f) Realização de detenções.

2 – Nos casos previstos no número anterior, os registos devem conter a hora e local do incidente e dos

respetivos detalhes e eventos que o antecederam, bem como, no caso das alíneas a) a c), declarações escritas

de todas as testemunhas do incidente.

3 – A elaboração dos registos referidos no n.º 1 é efetuada pelo comandante do navio e pelo coordenador

de equipa, devendo ser elaborados registos distintos.

4 – Os registos de incidentes devem ser remetidos à Direção Nacional da PSP, à DGRM e à AMN.

CAPÍTULO VII

Prestação de serviços de segurança privada armada a bordo por empresas sediadas em Estado

estrangeiro

Artigo 42.º

Contratação de serviços de segurança a bordo a empresas de segurança estabelecidas noutro

Estado

1 – Os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar empresas de segurança

privada, com sede em Estado-Membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, para a prestação de