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29 DE JANEIRO DE 2019

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podendo ser objeto de revisão anual.

3 – O valor das taxas referidas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

4 – A receita das taxas referidas no n.º 1 é distribuído da seguinte forma:

a) 87,5% para a entidade prestadora do serviço;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 2,5% para o GAMA.

Artigo 54.º

Regulamentação

A regulamentação do presente decreto-lei é aprovada no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor

do presente decreto-lei.

Artigo 55.º

Avaliação legislativa

O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança a bordo

no prazo de três anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.