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SEPARATA — NÚMERO 107

30

g) 2,5% para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia

Aeronáutica (GAMA).

6 – Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no

presente decreto-lei.

7 – Na DGRM e na Direção Nacional da PSP é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a

que foram aplicadas sanções previstas no presente decreto-lei, ao qual têm acesso todas as entidades

intervenientes no procedimento contraordenacional.

Artigo 50.º

Legislação aplicável

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicado o regime geral que regula o processo

contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 47.º a 49.º.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 51.º

Sistemas de informação

1 – A tramitação dos procedimentos e as comunicações entre as entidades previstos no presente decreto-

lei é realizada informaticamente, com recurso ao Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado

pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e ao sistema informático próprio da responsabilidade da Direção

Nacional da PSP, previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

2 – Sempre que aplicável, a recolha, transmissão e tratamento da informação será efetuada respeitando os

princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – Para a partilha da informação necessária ao cumprimento do presente decreto-lei, o SNEM e o sistema

informático referido no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são interoperáveis.

4 – Têm acesso ao SNEM e ao sistema informático da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, nos

moldes a definir por protocolo a celebrar com as entidades responsáveis pelos referidos sistemas de dados, a

AMN, o Comando-Geral da GNR, a Direção Nacional da Polícia Judiciária, a Secretaria-Geral da Administração

Interna, a DGRM, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e as Autoridades Portuárias, tendo em conta

as específicas atribuições de cada entidade no contexto do presente regime jurídico.

Artigo 52.º

Taxas

1 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) Emissão e renovação dos alvarás e dos cartões profissionais, bem como os respetivos averbamentos;

b) Aprovação do plano de segurança de transporte;

c) Aprovação do plano de viagem;

d) Aprovação do plano de proteção do navio;

e) Prestação de serviços de escolta e certificação do registo de armas e munições embarcadas e

desembarcadas;

f) Emissão do Certificado de registo das armas da classe A;

g) Emissão da autorização de aquisição, importação, exportação ou transferência de armas e munições.

2 – O valor das taxas referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior é fixado por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna e do mar,