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29 DE JANEIRO DE 2019

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c) De € 18 000 a € 53 400, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De € 180 a € 900, no caso das contraordenações leves;

b) De € 360 a € 1800, no caso das contraordenações graves;

c) De € 720 a € 3600, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

7 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 – Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes

sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a um ano, do alvará concedido para o exercício da atividade

de segurança a bordo;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança a bordo por período não

superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 – Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções

acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sem prejuízo das penas acessórias previstas no Código Penal, aos crimes previstos no artigo 45.º são

igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 49.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 – A fiscalização das atividades reguladas pelo presente decreto-lei é assegurada, no âmbito das respetivas

competências, pela PSP, pela DGRM, pela AMN e pela GNR, sem prejuízo das competências das demais forças

e serviços de segurança, da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Marinha.

2 – Compete à PSP, à DGRM, à AMN e à GNR o levantamento dos autos de contraordenação previstos no

presente decreto-lei, sem prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança, da Inspeção-

Geral da Administração Interna e da Marinha.

3 – É competente para a instrução dos processos de contraordenação, no âmbito das competências das

respetivas entidades, o Diretor-Geral da DGRM, o diretor nacional da PSP e o comandante-geral da GNR, os

quais podem delegar aquela competência nos termos da lei, sem prejuízo das competências próprias das forças

de segurança.

4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete, consoante as

contraordenações em causa, ao Diretor-Geral da DGRM e ao secretário-geral do Ministério da Administração

Interna, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.

5 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o Estado;

b) 10% para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

c) 17,5% para a entidade instrutora do processo;

d) 10% para a entidade autuante;

e) 5% para a PSP;

f) 5% para a AMN;