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SEPARATA — NÚMERO 107

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Artigo 23.º

Renovação do cartão profissional

1 – A renovação do cartão profissional deve ser requerida nos 60 dias anteriores ao termo da sua validade

e depende da verificação dos requisitos exigidos para a sua atribuição.

2 – No caso em que não tenha sido requerida a renovação nos termos do número anterior, o titular da licença

dispõe do prazo extraordinário de 30 dias, em situações devidamente fundamentadas, contados desde o termo

da validade do cartão profissional, para requerer a sua renovação, findo o qual aquele caduca em definitivo.

Artigo 24.º

Suspensão e cancelamento do cartão profissional

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o cartão profissional quando tenha conhecimento de

que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da função de segurança

a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e sob proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelada

a licença emitida.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente, a

suspensão do cartão profissional prevista no n.º 1 por um período superior a seis meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de cartões profissionais são comunicadas à DGRM, à AMN

e aos membros permanentes do CSP.

CAPÍTULO IV

Contratação e autorização para a utilização prestação de serviços de segurança a bordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Contratação e utilização de serviços de segurança a bordo

1 – Os armadores de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas classificadas como

de alto risco de pirataria podem contratar serviços de segurança a bordo a empresas que detenham alvará

atribuído nos termos do presente decreto-lei.

2 – A utilização de segurança a bordo depende da aprovação do plano contra-pirataria pela DGRM após

parecer vinculativo da Direção Nacional da PSP e da AMN.

3 – No caso de rotas de viagem que sejam idênticas e regulares, pode ser aprovado um plano contra-

pirataria para o conjunto de viagens que se repitam num intervalo não superior a um ano.

4 – No caso previsto no número anterior, a utilização de segurança a bordo está sujeita a comunicação

prévia à DGRM.

Artigo 26.º

Autorização para a utilização de equipas de segurança a bordo

1 – A empresa de segurança a bordo contratada submete, em formato eletrónico, o plano contra-pirataria

para aprovação da DGRM, do qual consta:

a) A rota da viagem ou do conjunto de viagens similares, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior;

b) A identificação do porto nacional de largada e de chegada ou do local de embarque e desembarque da

equipa de segurança e respetivas armas e munições, sempre que este ocorra em águas internacionais, nos