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29 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 20.º

Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará

1 – A Direção Nacional da PSP suspende de imediato o alvará quando tenha conhecimento de que se deixou

de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança a bordo.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas aplicáveis, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar, sob proposta do diretor

nacional da PSP, pode o alvará ser cancelado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos no artigo 37.º da Lei n.º

34/2013, de 16 de maio;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou ainda de instalações operacionais ou

adequadas, por um período superior a três meses;

c) A suspensão do alvará prevista no n.º 1, por um período superior a três meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás são comunicadas à Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e aos membros

permanentes do Conselho de Segurança Privada (CSP).

5 – O alvará caduca com a declaração de insolvência da entidade de segurança privada.

SECÇÃO III

Cartão profissional para o exercício da função de segurança a bordo

Artigo 21.º

Instrução do pedido e emissão de cartão profissional

1 – O pedido de emissão de cartão profissional é enviado à Direção Nacional da PSP.

2 – É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual do requerente,

desde que atualizados.

3 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento,

solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos

instrutórios.

4 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional no prazo de 30 dias.

5 – A emissão de cartão profissional está dependente do pagamento de taxa.

Artigo 22.º

Especificações do cartão profissional

1 – Do cartão profissional constam os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Fotografia;

c) Data de emissão e de validade.

2 – As alterações aos elementos constantes do cartão profissional efetuam-se por meio de averbamento,

no prazo de 10 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem.

3 – A Direção Nacional da PSP emite o cartão profissional e respetivos averbamentos, disponibilizando essa

informação nos sistemas de informação previstos no artigo 51.º.

4 – O cartão profissional é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, sem

prejuízo da verificação permanente da manutenção dos requisitos e condições previstos no presente decreto-

lei, na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e em regulamentação complementar.

5 – Os modelos e caraterísticas da licença para o exercício da atividade de segurança a bordo são

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.