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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e posteriores alterações, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de

incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,

adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica

ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 51.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (novo) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;

h) (novo) Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do Trabalho, e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 49.º

(…)

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de

doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica

ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o

período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.

2 – (Novo) A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida

simultaneamente pelos progenitores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Revogado.)