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SEPARATA — NÚMERO 5

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5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo

médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de

assistência;

c) ..................................................................................................................................................................... .

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da

prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico

acompanhante ou pelo médico de família.

7 – (novo) Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos

trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.

8 – (novo) As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de

trabalho.

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 53.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 33.º-A

Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade

1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos

direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.

2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em

matéria de proteção da maternidade e paternidade.»

Artigo 8.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual:

«Artigo 53.º

Condição de Recursos

(Revogar.)»