O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 5

20

As doenças que afetam a saúde infantil, pelo seu especial contexto de vulnerabilidade, sejam do foro

crónico ou oncológico têm um grande impacto não só na vida das crianças mas na vida das suas famílias, em

especial dos progenitores, com consequências ao nível físico, emocional como também económico e laboral.

A vida destas famílias, tal como a conheciam, deixa de existir e há uma adaptação rápida e forçada a uma

realidade que até então desconheciam.

Referimos, aqui, doenças que requerem tratamentos prolongados ou permanentes e que, por um lado,

obrigam os doentes a estarem afastados do seu trabalho ou do seu estabelecimento escolar duramente

períodos de tempo prolongado e, por outro, implicam que as famílias – em particular os pais e as mães – se

reorganizem em torno da criança e dos cuidados que esta agora precisa, dadas as necessidades que surgem

com a doença.

Muitas vezes este reajustamento implica mudanças na gestão da família a vários níveis, nomeadamente na

situação laboral dos pais, uma vez que falamos de tratamentos ou cuidados que podem durar vários anos, ou

a vida inteira, e que podem decorrer em locais longe da área residencial das famílias.

O artigo 53.º do Código do Trabalho determina que os progenitores têm direito a licença por período até

seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença

oncológica. Contudo, na maioria dos casos de crianças e jovens com cancro são necessários mais do que

quatro anos para um acompanhamento da doença e do tratamento, o que demonstra que o período

estabelecido na lei é claramente insuficiente.

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, determina que o subsídio para assistência a filho

com deficiência ou doença crónica é atribuído nos casos em que os pais são impedidos de exercer a sua

atividade laboral pela necessidade de prestar assistência à criança, pelo período até 6 meses, prorrogável até

ao limite de quatro anos. Todavia, de acordo com o mesmo Decreto-Lei, apenas um dos progenitores pode ser

beneficiário deste subsídio para assistência à criança, não podendo a criança, seja em fase inicial, em fase

crítica, ou em fase terminal ter a companhia de ambos os progenitores em simultâneo.

Para além disso, em caso de doença crónica ou deficiência, o progenitor que recorre a uma baixa para

acompanhar a criança recebe apenas 65% da Remuneração de Referência, nos termos do artigo 36.º do

Decreto-Lei n.º 91/2009, numa altura em que, forçosamente, aumentam as despesas de deslocações,

medicação, tratamentos, entre outras.

Ainda, através da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, procedeu-se à criação de um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica, que compreende a proteção na parentalidade, a

comparticipação nas deslocações para tratamentos, o apoio especial educativo e o apoio psicológico. Apesar

desta lei representar um importante avanço, precisamos de ir mais longe. Atendendo a que as famílias

necessitam de se deslocar para a realização de tratamentos, centralizados nas grandes cidades,

consideramos importante a comparticipação das despesas com alojamento nos casos de insuficiência

económica. É, ainda, essencial, assegurar aos sobreviventes de cancro infantil a consulta de

acompanhamento especializado, devendo esta existir em todos os centros oncológicos, dado que atualmente

só existe em Lisboa. Por último, atendendo à sua importância, deve ser reforçado o acompanhamento

psicológico da criança e da sua família, devendo ser garantido o acesso a consulta no prazo máximo de 30

dias após o diagnóstico.

Assim, é essencial reforçar os direitos parentais em matéria de apoio a filhos menores portadores de

doenças crónicas ou deficiência, criando-se um legal justo que garanta o exercício pleno deste direito, mas

também que não descuide a integração laboral, a realização pessoal e o apoio emocional dos pais e das

mães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com o objetivo de reforçar a

proteção social e laboral dos pais num quadro de assistência do filho com doença oncológica.