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SEPARATA — NÚMERO 5

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

São alterados os artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

(…)

São beneficiários da comparticipação nas deslocações a tratamentos e despesas com alojamentoa criança

ou jovem com doença oncológicae o respetivo acompanhante, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São comparticipadas as despesas com alojamento das crianças com cancro e acompanhantes, nos

casos de insuficiência económica e quando a distância, ida e volta, entre a residência da criança ou jovem

com doença oncológica e o local onde estes devem receber o tratamento exceda os 100 km.

Artigo 12.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – Os beneficiários têm direito a acompanhamento psicológico regular, devendo ser assegurar a existência

de consulta de avaliação no prazo máximo de 30 dias após o diagnóstico.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Consulta para sobreviventes de cancro

Os sobreviventes de cancro infantil devem ter acesso a consultas de acompanhamento especializado,

devendo esta estar disponível em todos os centros oncológicos ou hospitalares.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.