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SEPARATA — NÚMERO 5

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Na final da anterior Legislatura foram aprovadas algumas alterações aos montantes e às durações das

licenças e subsídios parentais ou para assistência a filho, nomeadamente o aumento do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, que passou de 65% da remuneração de referência

do beneficiário para os 100% para os trabalhadores do setor privado mas, no que concerne aos trabalhadores

do setor público, a percentagem da remuneração manteve-se nos 65%.

No entendimento do CDS, e, não obstante ter votado favoravelmente este aumento, entendemos que não

faz sentido manter esta divergência entre setor público e setor privado, e, por isso, entendemos que devemos

aumentar também para os 100% para estes trabalhadores.

Outra das falhas que as recentes alterações às normas das licenças e subsídios consagrou é que, apesar

dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho ter passado a ser pago a 100% da remuneração

de referência, no que diz respeito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica continua a ser para a 65% da remuneração de referência.

Assim, e porque entendemos que não é justo que o subsídio para assistência a um filho com deficiência ou

doença crónica ou oncológica seja de referência menor que o subsídio para assistência a filho, propomos que

este subsídio também passe a ser pago a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei acresce em 60 dias o período de licença parental inicial, em caso de nascimento de

criança com deficiência ou doença rara.

2 – A presente lei aumenta também o montante do subsídio para assistência a filho com deficiência,

doença crónica ou doença oncológica.

3 – A presente lei equipara ainda o montante dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

entre trabalhadores ao abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade e trabalhadores ao

abrigo do Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade dos Trabalhadores da Função Pública

Integrados no Regime de Proteção Social Convergente.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – .................................................................................................................................................................... .

8 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é acrescida

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

9 – (Anterior n.º 8).

10 – (Anterior n.º 9).

11 – (Anterior n.º 10).

12 – Na falta da declaração referida no n.º 9 a licença é gozada pela mãe.