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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar,

de rapé e de tabaco de mascar.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de

fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a €

0,175/g.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 104.º-C

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - A taxa do imposto é de € 0,32/ml.

3 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 105.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78% do montante do imposto que resulte da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

Artigo 105.º-A

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 60,94;

b) Elemento ad valorem – 9%.

2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% do montante do imposto que resulta da aplicação do

disposto no n.º 5 do artigo 103.º.

3 - ..................................................................................................................................................................... :

a) Elemento específico – € 21,40;

b) Elemento ad valorem – 9%.»

2 - As alterações introduzidas pela presente lei ao artigo 93.º-A do Código dos IEC apenas produzem

efeitos após a regulamentação dos procedimentos necessários à sua implementação, aplicação e execução.

Artigo 222.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao Código dos IEC, o artigo 103.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 103.º-A

Tabaco aquecido

1 - O imposto incidente sobre o tabaco aquecido, tem dois elementos: um específico e outro ad valorem.

2 - A unidade tributável do elemento específico é o grama.