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SEPARATA — NÚMERO 8

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3 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao

público do tabaco aquecido.

4 - As taxas dos elementos específico e advalorem são as seguintes:

a) Elemento específico – 0.0837 €/g;

b) Elemento ad valorem – 15%.

5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior, não pode ser

inferior a € 0,180/g.

6 - Para efeitos de determinação do imposto aplicável, caso o peso das embalagens individuais, expresso

em gramas, constitua um número decimal, esse peso é arredondado:

a) Por excesso, para o número inteiro imediatamente superior, quando o algarismo da primeira casa

decimal for igual ou superior a cinco;

b) Por defeito, para o número inteiro imediatamente inferior, nos restantes casos.»

Artigo 223.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a receita fiscal prevista no presente artigo

reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das

receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.

2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.

3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 224.º

Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco

1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do

artigo 9.º do Código dos IEC, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova

estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham aposta

a primeira estampilha de 2020, é definido na portaria referida no número anterior.

3 - O prazo para a introdução no consumo das embalagens individuais de produtos do tabaco que tenham

aposta a primeira estampilha especial de 2020 pode ser prorrogado, nos termos a definir na portaria referida

no n.º 1.

Artigo 225.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de

eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade

1 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente