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20 DE DEZEMBRO DE 2019

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a 50% da taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos e com uma taxa correspondente a 50% do

adicionamento sobre as emissões de CO2 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos

IEC.

2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em € 25/t CO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de € 5/t CO2.

3 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas a partir de 1 de janeiro de

cada ano, nos seguintes termos:

a) 75% em 2021;

b) 100% em 2022.

4 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69

utilizados na produção de eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e na produção de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 25% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-

A do Código dos IEC.

5 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 50% em 2021;

b) 75% em 2022;

c) 100% em 2023.

6 - Durante o ano de 2020, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de

eletricidade, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a

10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de

CO (índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC

7 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 20% em 2021;

b) 30% em 2022;

c) 40% em 2023.

8 - Aos produtos previstos nos n.os 4 e 6 utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de

Licenças de Emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não se aplica

a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

9 - O disposto nos n.os 4 a 7 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros

gases renováveis.

10 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo

exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

11 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições

a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do

ambiente e da ação climática.

12 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 10 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação

climática.